Num minuto, Ricardo da Palma Borges, sócio administrador, e Carlos Alcântara Neves, jurista, da RPBA - Ricardo da Palma Borges & Associados, explicam a tributação dos rendimentos dos participantes em fundos de investimento organizados fora de Portugal.
(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Ricardo da Palma Borges, sócio administrador, e Carlos Alcântara Neves, jurista, da RPBA - Ricardo da Palma Borges & Associados.)
O regime fiscal dos residentes não habituais (“RNH”) é frequentemente apresentado como um “mundo cor-de-rosa” de isenções fiscais. No entanto, quanto à tributação dos rendimentos dos participantes em fundos de investimento (“F.I.”) organizados fora de Portugal – tal como quanto a outros rendimentos financeiros - o regime dita soluções que não são de fácil apreensão. No essencial, para que haja uma isenção de rendimento para os RNH nas Categorias E ou G do IRS, é necessário que o Estado estrangeiro de origem do rendimento o possa tributar – não se exigindo, porém, uma tributação efetiva -, (i) em conformidade com Convenção para evitar a Dupla Tributação (“CDT”) celebrada com Portugal ou, na ausência desta, (ii) segundo padrões internacionalmente aceites (os do modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE).
Assim, as distribuições periódicas feitas por estes F.I. aos beneficiários do regime RNH serão isentas de IRS enquanto rendimentos da Categorias E apenas se:
- os F.I. estiverem organizados em Estado que tenha celebrado Convenção para evitar a Dupla Tributação (“CDT”) com Portugal ou, não o estando, se encontrem estabelecidos em jurisdição que não conste da denominada lista negra de paraísos fiscais portuguesa; e
- os F.I. forem sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento (ou o capital em alguns casos – dependendo da CDT aplicável) das pessoas coletivas na jurisdição de origem e, consequentemente, residentes de um Estado Contratante para efeitos de CDT celebrada com Portugal; e ainda
- as distribuições puderem ser qualificadas como “dividendos” para efeitos da CDT em causa, ou porque as unidades de participação são ações (nomeadamente quando o fundo de investimento está organizado como sociedade e não como património autónomo), ou porque se consideram titular direitos a participar em lucros, ou finalmente, porque beneficiam de regime fiscal igual no Estado da fonte ao concedido aos rendimentos provenientes de ações.
Caso uma ou mais condições não se verifique, tais distribuições serão tributadas para os RNH à taxa de 28%, enquadrando-se, para efeitos convencionais, nos denominados “outros rendimentos” (e não já como “dividendos”). A maioria das CDT estabelece uma competência exclusiva do Estado da residência para a tributação destes “outros rendimentos”, o que impede a aplicação da isenção para os RNH.
Quanto ao rendimento de um resgate de unidades de participação num F.I. estrangeiro tal qualifica, em regra, para efeitos das CDT, como “mais-valias”. Ora, a maioria destas estabelece uma competência exclusiva do Estado da residência para as tributar, o que, mais uma vez, não viabiliza uma isenção para os RNH, sendo elas consideradas para efeitos do saldo a tributar em IRS à taxa de 28%.