Num minuto, Pedro Cabral, advogado coordenador da SPS Advogados, fala de research unbundling e das suas regras que visam, essencialmente, proteger o cliente final.
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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Pedro Cabral, advogado coordenador da SPS Advogados)
Com a entrada em vigor em 1 de agosto de 2018, da Lei n.º 35/2018 de 20 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna, quer a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (relativa aos mercados de instrumentos financeiros, mais conhecida por DMIF II), quer a correspondente Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, ficou consagrada no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente, no artigo 313.º - C do Código de Valores Mobiliários (CVM), uma importante alteração, relativa à necessidade de separação entre os custos de execução/transação, daqueles custos relacionados com os estudos de investimento ou recomendações genéricas ligadas a operações em instrumentos financeiros (research).
Com efeito, quando assim não suceda, existe a suscetibilidade de estarmos perante um benefício considerado como indevido.
Efetivamente, esta necessidade de unbundling teve como finalidade criar uma maior transparência nas transações financeiras, procurando evitar que as recomendações de investimentos fornecidas por terceiros aos gestores de ativos e intermediários financeiros, fossem utilizadas como um incentivo à negociação. Desse modo, visou-se de forma clara mitigar o potencial risco de conflito de interesses.
Como decorrência dessa necessidade de maior clarificação para o cliente final, estabeleceu-se que, salvo raras exceções[1], o recebimento de research por parte dos intermediários financeiros não pode ser feito a título gratuito, sendo o seu custo suportado, ou mediante recursos próprios, ou através de conta separada, provisionada diretamente por comissões pagas pelos clientes.
As regras de research unbundling visam, essencialmente, proteger o cliente final, pelo que as mesmas são especialmente dirigidas aos gestores de ativos e intermediários financeiros que prestam serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para o investimento numa base independente.
Nos termos do artigo 68.º n.º 2 e 3 da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, atinente ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação que lhe foi dada pelas alterações introduzidas pelo Decreto-lei 56/2018 de 9 de julho, com as limitações aí previstas e mediante registo prévio junto da CMVM, também as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem proceder a gestão discricionária de carteiras, ou a consultoria para o investimento, caso em que, por via do previsto no artigo 72.º n.º 3 alínea i) do referido normativo, se lhes aplica igualmente o disposto no referido artigo 313.º - C do CVM, nomeadamente em matéria de regras relativas ao research.
Nesta medida, sempre e quando as sociedades gestoras de instituições de investimento coletivo prestem serviços de investimento ou auxiliares a terceiros (nomeadamente consultoria para o investimento ou gestão de carteira), as regras relativas ao research são lhes igualmente aplicáveis.
Embora se reconheça que as regras de research unbundling vieram acarretar um peso oneroso para as entidades abrangidas e que as mesmas podem ter um impacto na negociação de valores mobiliários com menor liquidez, a verdade é que estamos perante uma realidade que tendencialmente perdurará no tempo e que deverá ser encarada enquanto tal pelos vários operadores do mercado (quer estejam no “sell side”, ou no “buy side”)[2]. De facto, cremos que esta realidade tenderá não só a consolidar-se, como até é provável que se dissemine à gestão de ativos nos EUA, onde os legisladores e reguladores ainda não tomaram uma posição definitiva sobre esta matéria, mas onde já existem relevantes players a adotá-la.
[1] Como por exemplo, os casos em que o research é facultado a título de teste ou por um período experimental de curta duração (em regra até 3 meses).
[2] Ainda recentemente no último estudo conduzido pela UK Financial Conduct Authority (FCA) e publicado a 19.09.2019, avaliou-se como positivo para os investidores a clarificação introduzida por esta medida.