Na sequência da crise financeira reforçou-se a importância da existência de uma atuação prudente, correta e transparente das instituições financeiras, em todas as fases do contrato.
É neste contexto que no final do ano de 2012 surgem vários diplomas que visam contribuir para a existência de um crédito mais responsável.
O Decreto-Lei n.º 227/2012 estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.
Na sequência da sua entrada em vigor (a 1 de Janeiro de 2013) surgem como obrigações para as instituições de crédito, entre outras, a necessidade de remeter ao Banco de Portugal até 31 de janeiro os seguintes documentos: (i) plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) e (ii) documento que descreva o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
A sua entrada em vigor pressupôs a aprovação de outros dois diplomas pelo Banco de Portugal, o Aviso n.º 17/2012 e a Instrução n.º 44/2012.
Nos termos do aviso, desenvolvem-se e concretizam-se os deveres que as instituições de crédito devem observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.
A Instrução n.º 44/2012 estabelece os procedimentos de comunicação pelas instituições de crédito de informação relativa aos contratos de crédito integrados no PERSI e de contratos de crédito abrangidos pelo Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, em conformidade com o disposto na Lei n.º 58/2012.
Tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2012, a 16 de janeiro, o regulador procedeu à revisão do Aviso n.º 2/2010, através do Aviso n.º 16/2012, estendendo os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito no âmbito de contratos de crédito à habitação aos demais contratos de crédito, garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.
Este conjunto de regulamentação visa dar corpo a medidas legislativas destinadas a fomentar a proteção do cliente bancário, institucionalizando a obrigatoriedade de adoção de práticas que, em muitos casos, eram já encaradas pelo setor como boas práticas a serem seguidas.
Se, por um lado, estas medidas incentivam, de forma salutar, as instituições de crédito a melhorar as suas práticas de concessão de crédito responsável e de gestão do risco de incumprimento, deve por outro lado ter-se o cuidado de não gerar a falsa perceção junto do público de que esta regulamentação cria um direito subjetivo dos clientes ao incumprimento ou sequer um direito subjetivo à alteração das condições contratuais a que se sujeitaram.