Foreign Tax Compliance Act (parte I)

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Cedida

Apesar da incerteza quanto à assinatura do Acordo Intragovernamental entre Portugal e os Estados Unidos da América, da iminente aprovação de um diploma que virá regular a aplicação do FATCA na nossa legislação (já remetido pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais para a Associação Portuguesa de Bancos), da proposta de alteração dos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, no âmbito da Proposta de Orçamento do Estado para 2015 e, por fim, das constantes pressões exercidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados contra a aplicação das obrigações provenientes deste pacote legislativo, aproxima-se o prazo limite para os Bancos portugueses cumprirem as suas obrigações de classificação de US Persons, US Accounts e Recalcitrant Accounts (31 de Dezembro de 2014), no âmbito do Foreign Account Compliance Act (“FATCA”), referido por muitos como o “fim do sigilo bancário”.

De forma a lançar alguma luz sobre o FATCA, apresentamos infra um resumo das suas obrigações para os Bancos portugueses:

O que é o FATCA?

A 18 de Março de 2010, o Congresso dos Estados Unidos da América aprovou o FATCA, tendo como objectivo principal a prevenção da evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos, denominados para este efeito como US Persons, que não se encontrem isentos de imposto em relação aos rendimentos obtidos fora dos EUA. O FATCA entrou em vigor a 1 de Julho de 2014.

De modo a facilitar a implementação do FATCA, diversos países celebraram um acordo intergovernamental com os EUA, no âmbito do qual se permite a troca anual de informações fiscais relativas às US Persons. Sem prejuízo de Portugal ainda se encontrar em negociações com o EUA quanto ao âmbito do acordo intergovernamental (“IGA”) a celebrar e de existir a possibilidade de ser publicado um Decreto-Lei para regular as obrigações dos Bancos perante o IRS norte-americano, Portugal figura na lista de países que são tratados como se tivessem um IGA em vigor e, dessa forma, os Bancos e as Instituições Financeiras nacionais têm a obrigação de, no âmbito do FATCA, identificar os clientes que poderão ser classificados como US Persons, as contas que deverão ser classificadas como US Accounts (contas em que pelo menos um titular é uma US Person) e as contas que deverão ser classificadas como Recalcitrant Accounts, para, posteriormente, reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente, ao IRS norte-americano, informação específica sobre essas US Persons, US Accounts e Recalcitrant Accounts.

Prazos de Reporte

As regras de reporte a que as FFIs estarão sujeitas irão ter uma implementação faseada.

Desta forma, relativamente a US Persons, US Accounts e Recalcitrant Accounts, o primeiro reporte deverá ser feito até 31 de Março de 2015 com referência ao ano de 2014 (posição a 31 de Dezembro) e deverá incluir a seguinte informação:

- Nome, morada, número de identificação fiscal (“NIF”), número e saldo de conta das US Persons (ou, caso a conta tenha sido encerrada após a entrada em vigor do FFI agreement), o valor levantado ou transferido da mesma);

- Nome, número e saldo de conta das Passive Non Financial Foreign Entities (“Passive NFFE”) com Substantial US Owners, bem como o nome, morada e NIF de cada um dos Substantial US Owner; e

- Número e montante agregado das Recalcitrant Accounts.

O segundo reporte, com referência ao exercício de 2015, deverá ser efectuado até 31 de Março de 2016 e deverá incluir não só a informação acima referida, como também o montante bruto de juros, dividendos e outros rendimentos creditados em cada US Account, com excepção de gross proceeds.

A partir do terceiro reporte, com referência ao exercício de 2016, a informação a reportar deverá ainda passar a incluir os pagamentos de gross proceeds em cada US Account.

(Leia brevemente em Fundspeople.pt os restantes dois artigos do mesmo autor que abordarão temas como o tratamento de contas pré-existentes para efeitos de reporte, o tratamento de novas contas, ou a informação que os Bancos devem reportar)