SFDR: os artigos 8.º e 9.º servem o seu propósito?

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Alvaro Antón Luna. Créditos: Cedida (abrdn)

TRIBUNA de Alvaro Anton Luna, responsável mercado português da abrdn. Comentário patrocinado pela abrdn.

A Comissão Europeia está a rever o Regulamento de divulgação de finanças sustentáveis da UE. O que é que isso significa para os investidores?

Em setembro, a Comissão Europeia lançou um processo de consulta exaustiva sobre o Regulamento de divulgação de finanças sustentáveis da EU (SFDR). A Comissão apresentou todos os requisitos para discussão e o resultado pode ser uma mudança radical. A grande preocupação é que o regulamento de divulgação não esteja a funcionar para os investidores finais. Há também o risco de greenwashing se os artigos 8.º e 9.º forem usados como rótulos de produtos sustentáveis.

A Comissão Europeia (Comissão) está cada vez mais preocupada com o facto de os requisitos de divulgação dos artigos 8.º e 9.º estarem a ser utilizados como rótulos de produtos. Esta prática sugere, erradamente, que os artigos 8.º e 9.º garantem um padrão de qualidade (regulado) para a sustentabilidade

Neste contexto, a Comissão reconhece que esta consequência involuntária é resultado da procura do mercado por um regime de rotulagem de produtos sustentáveis. 

O processo de consulta em curso, que decorre até 15 de dezembro de 2023, oferece à Comissão Europeia e aos participantes do setor, como a abrdn, uma oportunidade para moldar esta área importante.

Em que consiste o processo de consulta?

A Comissão procura pontos de vista sobre como rever o quadro de divulgação relacionado com a sustentabilidade e se deve ser desenvolvido um sistema de categorização de produtos ao nível da UE.

Em relação a esta última questão, a consulta propõe quatro categorias de produtos:

Ativos que oferecem soluções específicas e mensuráveis para problemas relacionados com a sustentabilidade que afetam as pessoas e/ou o planeta. 

Produtos com o objetivo de cumprir padrões de sustentabilidade credíveis ou aderir a um tema específico relacionado com a sustentabilidade.

Produtos que excluem atividades e/ou empresas envolvidas em atividades com efeitos negativos nas pessoas e/ou no planeta.

Produtos com foco na transição que visam trazer melhorias mensuráveis ao perfil de sustentabilidade dos ativos nos quais investem.

Será o fim dos artigos 8.º e 9.º?

A remoção dos artigos 8.º e 9.º enquanto categorias de produtos é uma das propostas. O seu objetivo nunca foi serem utilizados na rotulagem de produtos e, por isso, podem já não fazer sentido. As descrições “promoção de características ambientais ou sociais” (artigo 8.º) e “investimentos sustentáveis como objetivo” (artigo 9.º) não são adequadas: não refletem com exatidão as várias abordagens de investimento ambiental, social e de governação corporativa (ESG). Há uma imprecisão em torno do conceito de promoção, por exemplo, e os artigos não refletem estratégias-chave, como o financiamento de transição, de forma adequada. 

No entanto, remover os artigos 8.º e 9.º pode tornar redundante a enorme quantidade de tempo, esforço e energia já despendida na implementação das regras. O mais provável é uma abordagem que potencialize o trabalho útil que já foi feito e que o reformule num quadro adequado para ser usado como rótulo. É possível que esse quadro venha a ser semelhante ao que a Autoridade de Conduta Financeira britânica (FCA) vai propor no âmbito dos requisitos de divulgação de sustentabilidade e das regras de rotulagem de investimento sustentável até ao final deste ano.

Qual é a nossa visão?

Vemos a revisão do SFDR por parte da Comissão Europeia com bons olhos. Na nossa opinião, as divulgações atuais não satisfazem as necessidades dos pequenos investidores e dos investidores profissionais. Portanto, o seu valor é, em certa medida, questionável. As divulgações também são tendenciosas para fundos do mercado público, sendo extremamente desafiadoras para outras classes de ativos. A falta de certeza sobre como aplicar certos requisitos do SFDR aumentou ainda mais o risco de, inadvertidamente, se fazer declarações inadequadas ou erradas. Em geral, há pouca consistência no mercado e o SFDR não conseguiu dar resposta a esse problema. Até o poderá ter aumentado ao criar novos conceitos complexos sem fornecer os limites gerais de como aplicá-los. 

De um modo geral, é provável que o envolvimento da indústria seja a chave para um futuro regime regulador mais adequado. Por isso, pretendemos responder à consulta e vamos reunir feedback ao nível corporativo. 

O que podem esperar os gestores de ativos?

Tendo em conta o foco nas finanças sustentáveis e as preocupações crescentes com práticas de greenwashing, é possível que o regime atual sofra alterações substanciais e que sejam criadas categorias regulamentadas. Quaisquer alterações ao regulamento só serão adotadas quando a nova Comissão Europeia entrar em funções (segundo semestre de 2024). Terão de passar pelo processo de adoção, muitas vezes altamente politizado, que envolve o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE. 

Os resultados anteriores não são um indicador dos resultados futuros.