Sandro Santos, financial advisor, fala dos recentes progressos ao nível da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que podem ter impacto na gestão de ativos e banca privada.
“European banking secrecy is dead and buried soon!” Foi esta a expressão utilizada pelo comissário europeu, Algirdas Šemeta, aquando do acordo estabelecido entre todos os Estados-membros da União Europeia, relativamente à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
Na era da globalização, a mobilidade dos agentes económicos, o número de operações transfronteiriças e a internacionalização dos instrumentos financeiros conheceram uma evolução sem precedentes, criando verdadeiros obstáculos ao funcionamento da tributação e dos sistemas fiscais. Na mesma linha, progridem, as iniciativas referentes à transparência fiscal, à concorrência fiscal prejudicial, à luta contra a fraude e evasão fiscal e aos crimes fiscais e financeiros.
A nível europeu, um dos marcos neste desenvolvimento, foi a adopção da Diretiva 2011/16/EU de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (EUACD), estabelecendo as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros deveriam cooperar entre si tendo em vista a troca de informações potencialmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos. A 12 de Junho de 2013, a Comissão Europeia propôs a extensão dessa cooperação aos dividendos, valias e outras rendimentos financeiros, num projeto entitulado de “European FATCA”, numa clara referência à lei americana (Foreign Account Tax Compliance Act) que impõe às instituições financeiras estrangeiras uma obrigação de reporte às Autoridades Fiscais americanas dos titulares de contas bancárias que se qualifiquem como US persons.
A OCDE em conjunto com a União Europeia, em Fevereiro de 2014, divulgou as diretrizes para a troca automática de informação financeira – a Global Standard – que consistia em dois pilares:
- a Common Reporting Standard (“CRS”), que diz respeito às regras de reporte e de diligência a ser cumpridas pelas instituições financeiras; e
- o Model Competent Authority Agreement (“CAA”), relativo aos termos a acordar entre Estados para a troca de informação.
Por forma a tornar-se obrigatório, o CRS precisaria de ser implementado em termos de acordos bilaterais ou multilaterais. Tendo como ponto de partida este princípio, a reunião do ECOFIN de 14 de Outubro de 2014, acordou (com os votos a favor de todos os Estados-membros, incluindo o Luxemburgo e Austria que vincula este acordo apenas após 2018) numa revisão à EUACD.
O acordo para revisão da EUACD, inclui os dividendos, juros e outros rendimentos, assim como informação relativa a contas bancárias e rendimentos provenientes de ativos financeiros, que caiam no âmbito do acordo de troca de informação. (Este acordo inclui unicamente os países membros da União Europeia e outros países, que não membros, queiram aplicar o Common Reporting Standard).
Com a implementação de uma nova EUACD, outras diretivas terão que ser revistas, nomeadamente a Diretiva 2003/48/CE de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Esta “renovada garantia” de transparência fiscal entre Estados, terá sérias repercussões na área da gestão de ativos e da banca privada.
As pressões exercidas pela União Europeia e pelos EUA, são prova do esforço na luta contra a evasão e o planeamento fiscal abusivo.